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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.918.823

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade, inexistência de reformatio in pejus e decisão surpresa, e não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, com apresentação da íntegra dos acórdãos e cotejo analítico; (ii) saber se houve omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da Súmula n. 375 do STJ; (iv) saber se há contradição e obscuridade na referência a "vários processos" e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre reformatio in pejus e a distinção entre negligência e má-fé, com violação dos arts. 1.008, 10, 11 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se houve omissão quanto à prova da insolvência múltipla, com pedido de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da prejudicialidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste contradição ou obscuridade sobre a referência a "vários processos" e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o óbice decorreu da necessidade de reexame de fatos e provas quanto à fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade.

6. Não se verifica omissão ou contradição sobre reformatio in pejus e decisão surpresa, porque o Tribunal manteve o resultado por fundamentos diversos, nos limites dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, sem agravar a situação jurídica da parte.

7. Inexiste omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro adquirente, visto que a matéria foi apreciada e obstada pela Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame probatório.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes foram decididas de modo claro, objetivo e fundamentado.

9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. Não há contradição ou obscuridade quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do acervo fático-probatório sobre fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade. 3. Inexiste reformatio in pejus ou decisão surpresa quando, nos limites dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, o Tribunal mantém o resultado por fundamentos diversos, sem agravamento da situação jurídica da parte. 4. Não há omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro quando a questão é enfrentada e obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 (§ 4º), 1.008, 1.013, 1.022 (II) e 1.026 (§ 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e a alegada omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. Não há contradição ou obscuridade quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do acervo fático-probatório sobre fraude à execução, solvência/insolvência, posse e propriedade. 3. Inexiste reformatio in pejus ou decisão surpresa quando, nos limites dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC, o Tribunal mantém o resultado por fundamentos diversos, sem agravamento da situação jurídica da parte. 4. Não há omissão quanto à insolvência dos devedores e à intimação do terceiro quando a questão é enfrentada e obstada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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