Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.872

Cerceamento de defesa: nulidade da sentença (citra petita)

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade da sentença (citra petita)
  • Exercício do cargo de técnico administrativo
  • Assédio moral
  • Análise das alegações

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por assédio moral e desvio de função. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. No Tribunal a quo, sentença foi mantida.

II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial (arts, 7º, 317, 369, 371 e 350 do CPC), não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

VI - Cabe ressaltar que o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação do direito vindicado, mesmo após as alegações e indicações de provas apontadas pela parte. O pedido da parte ao final de sua inicial foi no sentido de que "e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial a prova documental e testemunhal e pericial, como forma de atestar a veracidade de todas as gravações realizadas pela autora".

VII - O Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que "apesar da insurgência, depreende-se dos autos que a perícia mostra-se desnecessária, uma vez que não há controvérsia sobre a veracidade daquelas".

VIII - Em apertada síntese, o Tribunal concluiu no sentido de que, apesar de serem verdadeiras, não comprovam o assédio ou o desvio de função.

IX - De toda sorte, o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação, apesar de ter dado oportunidade à parte, no curso do processo, de se manifestar, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Esse fato não afasta, eventualmente, o ajuizamento de nova ação, caso surjam novas provas capazes de albergar o direito da parte.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.