STJAREsp 2.895.995
Cumprimento de sentença: imputação do pagamento (art. 354 CC) e coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Imputação do pagamento (art. 354 CC) e coisa julgada
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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