STJAgInt no AREsp 2.877.959
Execução de título extrajudicial: acordo homologado com prestações futuras
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Acordo homologado com prestações futuras
- Extinção da execução após cumprimento integral
- Taxa judiciária estadual
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC).
2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado; apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em perspectiva material, não elimina a utilidade processual de acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP) não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas finais.
4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF, art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp 1.880.944/SP).
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.