Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.628.353

Insurgência recursal da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.

2. A alegação genérica de afronta aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.

3. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em exame , é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Verifica-se ausente o interesse recursal quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. Precedente.

5. Agravo inte rno provi do, para, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.