STJAREsp 3.067.530
Inaplicabilidade: redução
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Inaplicabilidade
- Redução
- Metade
- Honorários advocatícios
- Resistência
- Apresentada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO. METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. RESISTÊNCIA. APRESENTADA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.