STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.080.694
Princípio da dialeticidade: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice sumular; (ii) é possível afastar a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia; (iii) cabe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. O princípio da dialeticidade exige a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, demonstração de usucapião extraordinária e divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstrar que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.
4. Na ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige caráter manifestamente inadmissível ou abusivo do agravo interno, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.