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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.156.623

Equívoco inexistente: inconformismo

Relator(a): Humberto Martins

  • Equívoco inexistente
  • Inconformismo
  • Reserva matemática
  • Aporte
  • Integralidade pela patrocinadora
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 190/STF. EQUÍVOCO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.

3. Não há como imputar a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, somado à expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.

4. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025). Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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