STJAgInt no AREsp 3.135.584
Cumprimento de sentença: revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário
- Perícia contábil
- Desnecessidade de perícia atuarial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 83 e 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 211/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O acórdão estadual, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a desnecessidade de perícia atuarial e determinou a realização de perícia contábil para apuração do eventual saldo credor, afastando discussão sobre plano de benefícios e equilíbrio atuarial.
3. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV), impugna a incidência da Súmula 7/STJ e aponta violação aos arts. 465 e 469, I, do CPC, ao art. 18 e §§ da LC 109/2001 e aos arts. 5º, "a", "d" e "f", e 6º, "a", "d" e "f", do Decreto-Lei 806/1969, para defender a imprescindibilidade de perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de temas relativos à LC 109/2001 e ao Decreto-Lei 806/1969, ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV); (ii) saber se, na liquidação/cumprimento de sentença de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, é necessária perícia atuarial ou se bastam cálculos aritméticos e perícia contábil; e (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 83 e 211/STJ e da vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo deve ser conhecido, pois houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a irrelevância dos temas atuarial e de equilíbrio financeiro para a liquidação do julgado, atendendo aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
7. O título executivo transitado em julgado, cujo cumprimento se busca na presente demanda, limita-se à revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário (afastamento de capitalização mensal de juros, afastamento da Tabela Price, restituição de valores, correção monetária pela TR e juros legais), não abrangendo aspectos atuariais do plano de benefícios; a liquidação demanda cálculos aritméticos e perícia contábil, sendo desnecessária a perícia atuarial. A ampliação do debate para questões atuariais implicaria ofensa à coisa julgada.
8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência de perícia contábil na espécie, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 465 e 469, I, do CPC, do art. 18 e §§ da LC 109/2001 e dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei 806/1969, incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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