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Jurisprudências

STJAREsp 3.122.425

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência
  • Inércia
  • Não verificada
  • Revisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, a análise do lapso temporal e a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo.

2. Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que não verificou a inércia da parte exequente por tempo suficiente para ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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