STJAREsp 3.122.425
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Inércia
- Não verificada
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, a análise do lapso temporal e a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo.
2. Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que não verificou a inércia da parte exequente por tempo suficiente para ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.