STJEDcl no AgRg no AREsp 2.920.392
Pleito preliminar: nada a deferir
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Pleito preliminar
- Nada a deferir
- Interrupção de prazo recursal como efeito inerente aos aclaratórios
- Não ocorrência
- Idônea aplicação da súmula 182/STJ
- Matérias apresentadas no recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PRELIMINAR. NADA A DEFERIR. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL COMO EFEITO INERENTE AOS ACLARATÓRIOS. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, D E FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VETORES JUDICIAIS E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado do feito e, após a publicação, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciado o agravo em recurso extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.