STJAgInt no AREsp 2.862.944
Não cabimento de agravo em recurso especial: erro grosseiro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Não cabimento de agravo em recurso especial
- Erro grosseiro
- Existência de outro óbice
- Ausência de autonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo ou em repercussão geral, a irresignação da parte a esse capítulo da decisão proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.