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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.013.229

Cerceamento de defesa: diligência probatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo julgamento que negou provimento ao agravo interno e, por consequência, decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência, entre outros fundamentos, do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O embargante afirma omissão persistente quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de diligência probatória e nulidade pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais sem exame concreto de prejuízo, e invoca os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive para efeito de prequestionamento.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a suficiência da prova pericial, a desnecessidade da diligência requerida e a inexistência de nulidade pela ausência de alegações finais, ante a falta de demonstração de prejuízo; o acórdão embargado acolheu tais fundamentos com incidência da Súmula 7/STJ. Estes são segundos embargos, reiterando substancialmente o mesmo ponto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, bem como quanto à aplicação da Súmula 7/STJ ao exame de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de alegações finais.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória reputada desnecessária pelo Tribunal de origem configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial sem reexame das premissas fáticas; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para alegações finais acarreta nulidade processual à luz do princípio pas de nullité sans grief, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde (CPC, art. 1.022).

7. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa exigiria infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a suficiência da prova pericial e a desnecessidade da diligência, hipótese que demanda reexame do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado e não se confunde com inconformismo da parte com a solução jurídica adotada; não verificada contradição.

9. Não há obscuridade quanto à fundamentação sobre suficiência probatória; a insurgência revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, incompatível com a via integrativa dos embargos.

10. A nulidade por ausência de alegações finais se submete ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu; a verificação de eventual prejuízo demandaria exame de provas e formação do convencimento, igualmente vedados pela Súmula 7/STJ.

11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à obtenção de prequestionamento fora das hipóteses legais, e segundos embargos não servem para renovar indefinidamente discussão sobre fundamentos já enfrentados.

12. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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