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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.489

Execução de título extrajudicial: ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Deserção caracterizada
  • Procuração e/ou substabelecimento
  • Ausência
  • Regularização posterior
  • Viabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO.

1. Execução de título extrajudicial.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes.

3. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

5. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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