STJEDcl no REsp 2.238.987
Mensalidades escolares: omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mensalidades escolares
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito e os óbices sumulares
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E OS ÓBICES SUMULARES. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente.
2. Inexiste omissão no julgado que aplica a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a aferição da suficiência da prova escrita para aparelhar ação monitória - contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de frequência - demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa com decisões interlocutórias anteriores, como o ato de conversão do agravo em recurso especial.
4. Não padece de vício integrativo o acórdão que mantém o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento da obrigação (mora ex re), em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), por se tratar de dívida líquida e com termo certo, independentemente de notificação extrajudicial.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.