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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.539

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares.

5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.

6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ.

7. O agravante não demonstrou em que ponto do recurso especial atendeu aos requisitos no art. 1.029, §1º, do CPC, na parte fundada no dissídio jurisprudencial.

8. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto. 4. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse fundamento.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

Tese

"1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto. 4. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse fundamento.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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