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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.194.644

Entidade do "sistema s": má gestão de recursos públicos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Entidade do "sistema s"
  • Má gestão de recursos públicos
  • Ministério público federal
  • Legitimidade ativa
  • LC 75/1993
  • Justiça federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO "SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S") recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da Lei Complementar (LC) 75/1993.

3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por improbidade administrativa não trata de questões de cunho eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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