STJEDcl no AgInt no AREsp 2.746.857
Negativa de prestação jurisdicional: obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar vícios formais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não se verifica omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao julgado, inexistente no caso concreto, em que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica (AgInt no REsp 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Inexiste obscuridade na decisão que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. Não se configura erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na indicação dos elementos processuais e não contém lapsos formais evidentes.
8. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo manifestamente incabíveis.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.