STJAgInt no AREsp 2.989.320
Deficiência de fundamentação e reexame fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação e reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento, indicando artigos violados, precedentes divergentes e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sustentou que não se tratava de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos.
3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial implica sua inadmissibilidade; e (ii) saber se a revisão de honorários advocatícios e a configuração de danos morais demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988) implica sua inadmissibilidade, conforme a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento do recurso.
6. A análise das controvérsias relativas à configuração de danos morais e à revisão de honorários advocatícios exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de fatos e provas.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.