STJAREsp 3.265.551
Inscrição via serasajud em cadastros de inadimplentes e limite quinquenal
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO VIA SERASAJUD EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E LIMITE QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 782, § 4º, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ; acórdão recorrido proferido pelo TJSP em agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial e à inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes via SerasaJud, com discussão sobre a limitação quinquenal do registro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inscrição via SerasaJud como medida coercitiva executiva, afirmando que o cancelamento somente ocorre com pagamento, garantia do juízo ou extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do registro em cadastros de inadimplentes deve observar o limite de 5 anos previsto no art. 43, § 5º, do CDC, inclusive quando oriundo de ordem judicial via SerasaJud; (ii) saber se a proteção do art. 6º do CDC impõe restrições adicionais à manutenção do registro; e (iii) saber se o art. 782, § 4º, do CPC prevalece sobre a limitação temporal consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorre a ofensa ao art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência consolidada desta Corte limita a manutenção do nome do devedor a 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida, independentemente da origem judicial da inscrição.
6. Não prevalece, na espécie, a interpretação do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil que afaste o limite quinquenal do CDC, porque a medida coercitiva executiva não modifica o prazo máximo de manutenção do registro previsto na legislação consumerista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Verificada a afronta ao art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância do prazo quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento da dívida. 2. O art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta o limite temporal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para manutenção do registro".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 43, § 5º; CPC, art. 782, §§ 3 e 4; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 323; STJ, REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.411.637/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.216.623/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/11/2025.
Tese
"1. Verificada a afronta ao art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância do prazo quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento da dívida. 2. O art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta o limite temporal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para manutenção do registro".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.