Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da possibilidade de revaloração jurídica de fatos e provas; (ii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 341 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 422, 478 e 612 do CC; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica de fatos e provas, pois o acórdão embargado apreciou a negativa de prestação jurisdicional e consignou que a revisão pretendida demanda reexame de provas e cláusulas.
5. Não há omissão quanto ao art. 341 do CPC, porque a decisão enfrentou a tese de presunção de veracidade e afirmou ser inviável alterar a conclusão fundada no acervo probatório e no contrato.
6. Não subsiste omissão relativa aos arts. 422, 478 e 612 do CC, uma vez que o acórdão analisou as cláusulas e as provas, afastando quebra da boa-fé, imprevisão e transferência de riscos.
7. Não se verifica omissão sobre os arts. 186 e 927 do CC, pois a decisão reconheceu a ausência de ato ilícito, de prova de prejuízo e de dano moral à pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa devidamente a possibilidade de revaloração de fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de presunção do art. 341 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto às teses dos arts. 422, 478 e 612 do CC quando há exame das cláusulas e provas. 4. Não há omissão sobre o dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC quando reconhecida a ausência de ato ilícito, prejuízo e dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 478, 612 e 927
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão analisa devidamente a possibilidade de revaloração de fatos e provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de presunção do art. 341 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto às teses dos arts. 422, 478 e 612 do CC quando há exame das cláusulas e provas. 4. Não há omissão sobre o dever de indenizar dos arts. 186 e 927 do CC quando reconhecida a ausência de ato ilícito, prejuízo e dano moral."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.