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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.713

Reconsideração: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração
  • Cumprimento de sentença
  • Ato judicial que determina a expedição de mandado de imissão de posse
  • Despacho de mero expediente que não desafia recurso
  • Fundamento não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO DESAFIA RECURSO. ART. 1.001 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ARTIGOS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em cumprimento de sentença que reconheceu o término do contrato de comodato entre as partes, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos exequentes.

2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, encontra-se fundamentada no art. 1.001 do CPC, o qual não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.

3. Ademais, a questão controvertida não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, ao caso, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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