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Jurisprudências

STFRcl 88.537 AgR-AgR

Ausência de prejuízo: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao reconsiderar pronunciamento anterior, negou sequência à reclamação ante a falta de identidade material entre o ato reclamado e o objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

2. As agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em vista da falta de prévio contraditório. No mérito, alegam que a controvérsia versada no processo subjacente envolve, também, suposta fraude em contratação civil, motivo por que defendem a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. A falta de intimação não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, as agravantes, na petição recebida como agravo interno, tiveram oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

5. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil com o beneficiário, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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