STJAREsp 3.242.305
Ônus da prova: prova testemunhal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus da prova
- Prova testemunhal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de notas fiscais de venda de produtos para bovinos.
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10%, com correção e juros conforme delineado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição ou erro material quanto à prática de pagamentos informais, valoração da prova e reconhecimento de pagamento parcial; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 7º do CPC ao prestigiar a prova da parte autora em detrimento da paridade de armas e da isonomia probatória; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de pagamentos em espécie e dação em pagamento; (iv) saber se os arts. 442 e 445 do CPC autorizam prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de recibos por impossibilidade moral ou material; e (v) saber se incide a penalidade do art. 940 do CC por cobrança de dívida parcialmente paga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre pagamentos informais, valoração da prova e pagamento parcial, reconhecendo apenas erro material sem omissão ou contradição.
7. A pretensão de revisão da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Mantém-se a distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque não houve comprovação documental de pagamento, sendo a prova oral imprecisa e insuficiente.
9. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para quitação de dívida formalmente documentada por notas fiscais e comprovantes de entrega, ausentes elementos concretos e específicos de pagamento.
10. Afasta-se o art. 940 do CC pela inexistência de prova de pagamento e de má-fé na cobrança baseada em documentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial. 3. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar fato extintivo, não bastando prova oral imprecisa. 4. Os arts. 442 e 445 do CPC não autorizam, por si sós, a quitação de dívida documentalmente comprovada sem prova específica de pagamento. 5. O art. 940 do CC não se aplica sem prova de pagamento e de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, III, 7º, 373, II, 442, 445, 85, § 11; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial. 3. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar fato extintivo, não bastando prova oral imprecisa. 4. Os arts. 442 e 445 do CPC não autorizam, por si sós, a quitação de dívida documentalmente comprovada sem prova específica de pagamento. 5. O art. 940 do CC não se aplica sem prova de pagamento e de má-fé."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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