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Jurisprudências

STJAREsp 2.542.058

Execução: penhora de ativos financeiros

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição financeira comprometeria sua existência ou inviabilizaria suas atividades. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.

3. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados a salário (art. 833, IV, do CPC) foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que os valores bloqueados não se caracterizam como verba salarial, mas sim como capital diverso. A revisão dessa conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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