STJREsp 2.235.994
Dissolução de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissolução de sociedade
- Apuração de haveres
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão surpresa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade, em favor de sócios retirantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a retificação do voto da Sra. Ministra Relatora, que o adequou aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] Ao contrário da conclusão alcançada por S. Exa., entendo não haver necessidade de reexame de fatos ou provas para enfrentar o tema referente à existência ou não de parcela incontroversa do crédito em liquidação. 5. Isso porque a deliberação acerca da incidência à hipótese dos efeitos decorrentes da existência de valor incontroverso (consequência jurídica) depende apenas da qualificação a ser atribuída - à luz dos dispositivos legais apontados como violados - à afirmação contida em parecer apresentado pelo assistente técnico da parte (fato reconhecido pelos juízos de origem)".