STJAgRg no AREsp 2.755.920
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu o agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e requereu a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma integral, concreta e específica, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices processuais.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a buscar afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ sem demonstrar jurisprudência contemporânea ou posterior em sentido contrário.
6. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.
7. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula nº 182 do STJ, que consideram inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.790.756/TO, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025.
Tese
1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.