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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.963

Intempestividade: não comprovação de suspensão de prazo processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.

1. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade.

2. A advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial não detinha procuração válida nos autos. Intimada a parte para sanar o vício de representação, deixou transcorrer o prazo sem regularização. A permanência do vício após regular intimação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não afasta a irregularidade de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois a regra do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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