STJAgInt no AREsp 3.082.963
Intempestividade: não comprovação de suspensão de prazo processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Não comprovação de suspensão de prazo processual
- Irregularidade de representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade.
2. A advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial não detinha procuração válida nos autos. Intimada a parte para sanar o vício de representação, deixou transcorrer o prazo sem regularização. A permanência do vício após regular intimação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não afasta a irregularidade de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois a regra do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.