STJAREsp 3.210.945
Acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito envolvendo concessionária de transporte coletivo
- Responsabilidade objetiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fato de terceiro e estado de necessidade
- Conduta volitiva do motorista
- Óbice
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO E ESTADO DE NECESSIDADE. CONDUTA VOLITIVA DO MOTORISTA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente fatal envolvendo ônibus de concessionária e veículos terceiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, sem revolver provas, reconhecer fato exclusivo de terceiro e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a responsabilidade objetiva; (iii) cabe revisar o quantum dos danos morais; e (iv) o art. 944, parágrafo único, do CC foi efetivamente debatido na origem.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central, distinguindo fato de terceiro e estado de necessidade, e atribuiu o nexo causal à conduta volitiva do motorista, mantendo a condenação.
4. As teses de rompimento do nexo por fato de terceiro e de inexigibilidade de conduta diversa demandam reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do sinistro, voluntariedade da manobra e cadeia causal), providência vedada em recurso especial.
5. A revisão do quantum dos danos morais é inviável na via especial, ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, por pressupor revaloração de circunstâncias fáticas.
6. Ausência de prequestionamento específico do art. 944, parágrafo único, do CC: apesar dos embargos, a Corte estadual não apreciou a redução equitativa por desproporção, incidindo a Súmula 211/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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