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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.116.983

Fundo 157: prescrição e ônus da prova

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte o recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. A ação de exigir contas refere-se à prestação de contas pelo requerido dos valores aplicados pela parte autora em cotas do Fundo 157, destinado à captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.

3. Em primeira instância, na segunda fase da ação prestacional, o Juízo de origem imputou à parte autora o ônus de provar os valores investidos. O Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso, determinando a necessidade de prova mínima para inversão do ônus da prova e aplicação das presunções do art. 400 do CPC. O acórdão recorrido também reconheceu, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do mérito.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição parcial da pretensão de exigir contas foi corretamente reconhecida de ofício; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova exige comprovação mínima dos valores investidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição na decisão.

7. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício na instância ordinária, conforme precedentes do STJ.

8. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos quanto às suas alegações, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.

9. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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