STJEDcl no REsp 2.214.643
Valor da causa: correção de ofício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa
- Correção de ofício
- Suposta omissão quanto à tese de qualificação jurídica dos fatos
- Vício inexistente
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
2. A definição do critério mais adequado para a fixação do valor da causa, em especial a escolha do parâmetro apto a refletir o efetivo benefício econômico pretendido na demanda, insere-se no âmbito da valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que a controvérsia envolveria exclusivamente a qualificação jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal demanda, ainda que indiretamente, o reexame do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
4. Inexiste omissão no julgado embargado quando a decisão enfrenta a questão de fundo de maneira suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.