STJAgInt no REsp 2.250.694
Deficiência recursal: ausência de indicação do artigo violado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência recursal
- Ausência de indicação do artigo violado
- Programa minha casa minha vida
- Vícios construtivos
- Ilegitimidade passiva da cef
- Mero agente financeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência).
2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.