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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.723.251

Revisão de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7, 283 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, na deficiência de fundamentação das razões recursais e na impossibilidade de revisão de fatos e provas, conforme Súmulas 7, 283 e 284 do STF/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; (ii) a deficiência de fundamentação das razões recursais; e (iii) a impossibilidade de revisão de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.

6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, sem indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais foram violados, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que também impede o conhecimento do recurso.

7. A pretensão de revisão do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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