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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.843.853

Ausência de vícios no acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não considerar o esclarecimento realizado em sede de agravo interno sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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