STJAREsp 1.458.294
Conta garantida: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Conta garantida
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
- Indeferimento de prova oral
- Livre convencimento do magistrado
- Fundamentação deficiente
Ementa
RECURSO DO EXECUTADO: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA GARANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário na modalidade conta garantida, com embargos rejeitados e acórdão que apenas revisou encargos e afastou cerceamento.
2. O indeferimento de prova oral, diante de acervo documental suficiente para formar convicção, não configura cerceamento de defesa. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O recurso especial pela alínea c exige indicação clara do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente. A ausência dessa particularização caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA CESSIONÁRIA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA GARANTIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 77 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DESTINADO AO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CDI. PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória, no qual a cessionária pleiteou nulidades de intimações e afastamento de multa, bem como defendeu a incidência de juros e CDI, após indeferimento da sucessão processual.
2. Não se conhece da nulidade de intimações quando subsiste fundamento autônomo, apto a manter a conclusão (indeferimento da alteração do polo ativo), não impugnado nas razões recursais (Súmula 283/STF).
3. O uso regular de via recursal, inclusive para esgotamento de instância, não caracteriza, por si, conduta sancionável. A multa do art. 77 do CPC deve ser afastada absentemente de demonstração concreta de tumulto ou má-fé.
4. Mantida a negativa de sucessão processual, a cessionária não detém legitimidade para veicular insurgências autônomas, o que torna prejudicadas as teses relativas a juros e CDI.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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