STJAgInt no AREsp 2.924.140
Decisão da presidência que não conheceu do agravo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
- Fundamentos não atacados
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 518 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se, de forma autônoma, na incidência das Súmulas 7, 5 e 518 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, quedando-se silente quanto aos óbices relativos às Súmulas 5 e 518 do STJ, o que torna manifestamente inadmissível o recurso por ausência de dialeticidade.
3. A tentativa de impugnar os fundamentos não atacados somente em sede de agravo interno constitui inovação recursal indevida, em razão da preclusão consumativa.
4. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão recursal de mérito esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a insuficiência de provas da posse e da boa-fé do terceiro adquirente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas dos negócios jurídicos celebrados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.