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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.324

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisidicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisidicional
  • Não ocorrência
  • Retificação de sentença
  • Duplicidade de decisões
  • Erro material

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE DECISÕES. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 494 DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. TEMA 622/STJ. REGRAS DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A rejeição dos embargos de declaração ou a adoção de fundamentação diversa da tese defendida pela parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido resolve de forma integral, coerente e suficiente a controvérsia posta em juízo.

2. A retificação de sentença para corrigir erro material e suprir omissões de cálculo, limitando-se a especificar as deduções de despesas anteriormente reconhecidas, enquadra-se nas hipóteses do art. 494 do CPC, não caracterizando alteração do mérito ou novo julgamento da causa.

3. A desconstituição do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza da retificação operada na sentença, com o intuito de reconhecer a ocorrência de rejulgamento, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que cobrança indevida de valor sabidamente excessivo, amparado em má-fé enseja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, cuja revisão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ.

5. As normas de distribuição por dependência e prevenção que versam sobre competência relativa devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade processual que tiver para falar nos autos, sob pena de prorrogação e preclusão, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 83/STJ.

6. A incidência dos óbices aplicáveis à alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial interposto pela alínea "c", haja vista a impossibilidade de aferir a similitude fática e jurídica com os acórdãos paradigmas indicados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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