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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.253.886

Intimação para regularizar a representação processual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intimação para regularizar a representação processual
  • Não suprido o vício
  • Mérito do apelo nobre
  • Análise
  • Descabimento
  • Aplicação dos arts. 104 e 932 do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 104 E 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento.

2. O vício de representação processual não se considera suprido quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento em que a outorga de poderes ao subscritor da peça recursal tenha sido efetuada em data posterior à interposição do recurso.

3. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, é inarredável o não conhecimento do recurso em razão do óbice da incidência da Súmula n. 115 do STJ.

4. Não é aplicável o comando normativo contido no art. 932 do CPC/2015, porquanto, a despeito de ser sanável o defeito de representação processual, na hipótese, embora tenha havido intimação expressa da parte para esse desiderato, foi apresentado instrumento de mandato outorgado em data posterior à subscrição do agravo em recurso especial, o que não tem o condão de corrigir o citado vício.

5. Quando da interposição do agravo em recurso especial, não foi suscitada, com esteio nos fundamentos necessários para tanto, a aplicação da prerrogativa insculpida no art. 104, § 1º, do CPC, postulando pela juntada, no prazo prorrogável de 15 (quinze) dias, da procuração outorgando poderes ao respectivo subscritor para atuar no feito, o que, igualmente, atesta a irregularidade na representação processual nos presentes autos.

6. Não sendo o caso de provimento do presente agravo interno e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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