STFADPF 1.277 AgR
Contingenciamento de verbas orçamentárias: instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM)
Relator(a): Flávio Dino
- Contingenciamento de verbas orçamentárias
- Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM)
- Ausência de Legitimidade ativa ad causam
Ementa
Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Contingenciamento de verbas orçamentárias. Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM). Ausência de Legitimidade ativa ad causam.
I - O caso em análise
1. Insurge-se o agravante contra a decisão que negou seguimento à arguição de descumprimento por ausência de legitimação ativa ad causam.
2. A controvérsia de fundo diz respeito ao contingenciamento dos recursos orçamentários da Agência Nacional de Mineração (ANM).
II - Razões de decidir
3. Ilegitimidade ativa. A qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de categoria homogênea. O IBGM reúne grupos heterogêneos de associados, incluindo integrantes do setor primário (extração e beneficiamento inicial de minérios), do setor secundário (fabricação de joias) e do setor terciário (comércio varejista ou atacadista de artigos de joalheria).
4. Ausência de pertinência temática. A grande maioria dos associados são comerciantes de produtos de joalheria, bijuteria e relojoaria, em relação aos quais não existe interesse direto e imediato no objeto da presente controvérsia.
5. Inobservância do requisito objetivo da espacialidade. O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Federação.
6. Para a satisfação do requisito da espacialidade, não se mostra suficiente a participação da entidade em convenções nacionais, audiências públicas ou fóruns de debate, porquanto é da natureza desses eventos reunir debatedores — nacionais e estrangeiros — oriundos de regiões diversas e de setores distintos, tais como docentes, pesquisadores, educadores, empreendedores e agentes públicos e privados. A presença desses profissionais nas discussões, entretanto, não estabelece, por si só, qualquer vínculo institucional com o Estado em que o evento é realizado.
7. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera alegação genérica da existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedente plenário específico (ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025).
III - Dispositivo
8. Agravo não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.