STJAgRg no AREsp 3.003.170
Impugnação específica: extemporaneidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Extemporaneidade
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Extemporaneidade. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de extemporaneidade do recurso especial e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alegou que houve impugnação específica, sustentou a inexistência de extemporaneidade por ausência de intimação pessoal e requereu a reconsideração da decisão agravada para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e processado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ausência de extemporaneidade e da suposta impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC e no art. 798 do CPP, e a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de extemporaneidade no agravo em recurso especial.
5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
6. A alegação de ausência de intimação pessoal do defensor foi considerada inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 932; CPP, art. 798; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 872.334/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.878.116/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.02.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.