STJAgInt no REsp 1.821.187
Honorários advocatícios: equidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Valores base de cálculo elevado
- Inaplicabilidade
- Observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante do débito exequendo.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.