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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.920.990

Improbidade administrativa: operação "lava jato"

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Operação "lava jato"
  • Interposição anterior de outro recurso especial nesta corte superior
  • Idêntica numeração da ação civil na origem
  • Mesmas partes, causa de pedir e pedido
  • Inadmissível reiteração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRO RECURSO ESPECIAL NESTA CORTE SUPERIOR. IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que o recurso especial compartilha de idêntico objeto constante em outra insurgência anteriormente interposta perante esta Corte Superior, haja vista que ambos os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido, além de comungarem da mesma ação originária, configurando-se, na espécie, a inadmissível reiteração.

2. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo interno, não se discute o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, apenas se explicita que a ação de improbidade é comum a ambos os recursos especiais.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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