STJAgInt no AREsp 3.201.269
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Afastamento
- Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AFASTAMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O afastamento ou a modulação da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC) demanda exame do contexto fático-probatório - inclusive quanto à existência de justo motivo, extensão do descumprimento e exigibilidade - o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. As premissas do acórdão recorrido - inexistência de multa vencida e suficiência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para integral reparação - afastam a alegada violação dos arts. 500 e 537, §§ 1º e 2º, do CPC, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de revisão de fatos e provas.
3. Decisão de e-STJ fls. 2.660/2.661 reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.