STJEDcl no AgInt no REsp 2.194.418
Alegações de omissão e obscuridade: vícios inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de omissão e obscuridade
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em recurso especial que manteve decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e não demonstração de dissídio jurisprudencial, com pedido de saneamento de omissão e de obscuridade.
2. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com requerimento de rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito do acórdão proferido no agravo interno em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
5. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, com fundamentos claros e inteligíveis.
6. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, bastando que a decisão demonstre as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. A obscuridade remediável por embargos de declaração é vício interno do julgado, decorrente de desarmonia entre fundamentação e conclusão, inexistente no caso concreto.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes as hipóteses legais que autorizem a integração da decisão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.