Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou os óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ e ausência de prequestionamento). A agravante alegou genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência da impugnação anterior, superando a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CPC (art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
7. No caso, a agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, a incidência da Súmula n. 5/STJ e a ausência de prequestionamento, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.