STJAREsp 2.692.706
Cumprimento de sentença e coisa julgada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e coisa julgada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julgamento de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial; agravo conhecido e recurso especial desprovido.
2. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento de sentença, é possível limitar a restituição ao triênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no Tema n. 610/STJ, quando o título judicial determinou a devolução em dobro desde 1/1/2004.
3. O Juízo de primeiro grau fixou, de modo expresso, a devolução em dobro dos valores indevidos desde 1/1/2004 e afastou a prescrição na fase de conhecimento.
4. A Corte de origem manteve a impossibilidade de rediscutir prescrição em cumprimento de sentença, preservando a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título judicial transitado em julgado que fixou a devolução em dobro desde 1/1/2004, é possível limitar a restituição ao triênio anterior ao ajuizamento, com base no Tema n. 610/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que houve preclusão pro judicato sob o fundamento de que, na espécie, a prescrição foi arguida e afastada na fase de conhecimento, relativamente ao limite temporal da restituição fixado no título executivo judicial.
7. Não se admite, em cumprimento de sentença, a aplicação posterior do Tema n. 610/STJ para alterar o termo inicial e o conteúdo da condenação, relativamente à devolução em dobro desde 1/1/2004 já estabelecida pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre a preclusão pro judicato quanto à prescrição já afastada na fase de conhecimento, impedindo sua rediscussão em cumprimento de sentença. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se admite modificar, na execução, os limites objetivos do título judicial transitado em julgado mediante aplicação posterior do Tema n. 610/STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.121.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.548.751/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.
Tese
"1. Ocorre a preclusão pro judicato quanto à prescrição já afastada na fase de conhecimento, impedindo sua rediscussão em cumprimento de sentença. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se admite modificar, na execução, os limites objetivos do título judicial transitado em julgado mediante aplicação posterior do Tema n. 610/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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