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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.474.449

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissões quanto à análise de documentos e à titularidade de lotes em condomínio, além de suposta violação do art. 77, VI, § 7º, do CPC.

2. O embargante alega omissão na decisão quanto à possibilidade de sua admissão como assistente litisconsorcial, conforme art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC, e quanto ao reconhecimento de atentado praticado por empresa sucessora.

3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e pleiteando a condenação do embargante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) saber quanto à admissibilidade da intervenção de terceiros e a competência do STJ para apreciar questões de fato em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à manifestação do INTERPI, pois a decisão fundamentou-se na ausência de interesse jurídico direto e imediato do embargante, conforme art. 119 do CPC.

6. A alegação de omissão sobre a clareza do pedido de assistência confunde-se com o mérito da decisão, já que o acórdão considerou o pleito insuficiente.

7. A competência para análise de atentado e inovações no estado de fato é do juízo de primeiro grau, não cabendo ao STJ em recurso especial, conforme fundamentado no acórdão.

8. Não há vício a ser sanado nos embargos de declaração, que visam à reanálise dos fundamentos do acórdão, o que é incabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 119; CPC, art. 109, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira rejeitando os embargos de declaração, acompanhando o relator, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de CLOVIS SANTO PADOAN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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