STJEDcl no AREsp 2.333.802
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da distinção entre honorários sucumbenciais e prestação alimentícia (Tema n. 1.153 do STJ) e da inadequação do cumprimento de sentença para cancelamento de gravames.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre alienação voluntária e expropriação judicial diante de cláusulas de inalienabilidade/impenhorabilidade; (ii) saber se há omissão quanto à natureza alimentar dos honorários e à aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se há contradição entre reconhecer a impossibilidade de constrição por gravames e indicar via própria para cancelamento; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem distinguishing dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à distinção entre alienação voluntária e expropriação judicial, pois o acórdão apreciou a impenhorabilidade decorrente das cláusulas restritivas e a inadequação da via executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
4. Inexiste omissão sobre a natureza alimentar dos honorários e a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão distinguiu honorários de prestação alimentícia e aplicou o Tema n. 1.153 do STJ.
5. Não há contradição entre a impossibilidade de constrição enquanto vigentes os gravames e a indicação de ação própria para o cancelamento, por exigir dilação probatória, incompatível com o cumprimento de sentença.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes invocados nos embargos tratam de hipóteses distintas, sem similitude com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre alienação voluntária e expropriação judicial na perspectiva da impenhorabilidade por cláusulas restritivas e da inadequação da via executiva, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a natureza dos honorários sucumbenciais e afasta a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, com base no Tema n. 1.153 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a impossibilidade de constrição por gravames e indica ação própria para seu cancelamento por demandar dilação probatória. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando os precedentes invocados não guardam similitude fática ou jurídica com o caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 833, § 2º; CC, art. 1.911; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre alienação voluntária e expropriação judicial na perspectiva da impenhorabilidade por cláusulas restritivas e da inadequação da via executiva, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a natureza dos honorários sucumbenciais e afasta a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC e do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, com base no Tema n. 1.153 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a impossibilidade de constrição por gravames e indica ação própria para seu cancelamento por demandar dilação probatória. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando os precedentes invocados não guardam similitude fática ou jurídica com o caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.