STJAgRg no AREsp 3.109.531
Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Decisão de inadmissibilidade fundada nas súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF) apontados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se, a partir da petição do agravo em recurso especial, que a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados pela Corte de origem.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação de lei federal, o que não foi realizado no caso concreto.
5. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível que a parte demonstre concretamente que a orientação do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico com indicação de julgados atuais e específicos, ônus que não foi observado pela defesa.
6. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial evidencia o descumprimento do requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravo regimental não logrou infirmar os vícios apontados nem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.