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Jurisprudências

STJAREsp 2.904.458

Majoração de honorários advocatícios: responsabilidade civil objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Majoração de honorários advocatícios
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Reintegração de posse
  • Distribuição de ônus sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.

2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial.

3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausência de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade.

6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada.

7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC.

8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.

Tese

"1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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